Brasília, 24 a 28 de agosto de 2015 - Nº 796.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Cabimento de HC em face de decisão de Ministro do STF e colaboração premiada - 1
Cabimento de HC em face de decisão de Ministro do STF e colaboração premiada - 2
Cabimento de HC em face de decisão de Ministro do STF e colaboração premiada - 3
Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 1
Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 2
Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 3
1ª Turma
Extradição executória e soberania estatal
Intimação da Defensoria Pública e princípio geral das nulidades
Reclamação e sociedade de economia mista
2ª Turma
Extradição e falsidade de registro civil de nascimento
Estelionato e extinção de punibilidade
Arquivamento de inquérito policial e coisa julgada
Crime de dirigir sem habilitação e lesão corporal culposa na direção de veículo
Nomeação de servidor e nepotismo
Competência do STF e ação ordinária contra ato do CNJ
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
Cabimento de HC em face de decisão de Ministro do STF e colaboração premiada - 1
O Plenário denegou a ordem em “habeas corpus” impetrado em face de decisão proferida por Ministro do STF, mediante a qual homologado termo de colaboração premiada. A defesa alegava que o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e uso de documento falso com base nas declarações oriundas do referido acordo. Sustentava, ainda, que o beneficiário do acordo não seria pessoa digna de confiança, e que o paciente, em razão de não ser parte no termo de colaboração, não poderia manejar recurso da aludida decisão, motivo pelo qual o “writ” seria o instrumento processual cabível. Além disso, argumentava que decisões monocráticas deveriam passar, necessariamente, pelo crivo do Colegiado, em obediência à organicidade das decisões judiciais. Preliminarmente, ante o empate na votação, o Tribunal conheceu do “habeas corpus”. No ponto, aduziu que o “writ” teria fundamento no art. 102, I, d, da CF, segundo o qual cabe “habeas corpus” contra atos do próprio STF. O Ministro Gilmar Mendes destacou que obstar o uso do “writ” na hipótese significaria dificultar a garantia do art. 5º, XXXV, da CF, bem assim o próprio ideário de proteção do “habeas corpus”. O Ministro Marco Aurélio invocou, ainda, os artigos 5º, LXVIII, e 102, I, i, da CF. Frisou que eventual manuseio de agravo regimental não teria eficácia suspensiva, bem assim que não seria aplicável o art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, alusiva a mandado de segurança. Lembrou que o “habeas corpus” não encontraria óbice sequer na coisa julgada, e que o Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”) não seria referente a ato de Ministro da Corte. O Ministro Celso de Mello sublinhou, ainda, o Enunciado 692 da Súmula do STF (“Não se conhece de ‘habeas corpus’ contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”). O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) destacou que, uma vez cabível o recurso de agravo interno em face de decisão monocrática — portanto via de envergadura menor —, não se poderia falar em empecilho para o uso do remédio constitucional. Por sua vez, não conheciam do “habeas corpus” os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Entendiam incidir o Enunciado 606 da Súmula do STF. Além disso, o paciente não seria parte no acordo de colaboração premiada, cuja homologação seria o ato coator. Ademais, decisão de Ministro do STF desafiaria agravo regimental e, caso se tratasse de terceiro prejudicado, aplicar-se-ia o art. 499 do CPC.
HC 127483/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.8.2015. (HC-127483)
1ª Parte:
2ª Parte:
Cabimento de HC em face de decisão de Ministro do STF e colaboração premiada - 2
No mérito, o Plenário considerou que a colaboração premiada seria meio de obtenção de prova, destinado à aquisição de elementos dotados de capacidade probatória. Não constituiria meio de prova propriamente dito. Outrossim, o acordo de colaboração não se confundiria com os depoimentos prestados pelo agente colaborador. Estes seriam, efetivamente, meio de prova, que somente se mostraria hábil à formação do convencimento judicial se viesse a ser corroborado por outros meios idôneos de prova. Por essa razão, a Lei 12.850/2013 dispõe que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento exclusivo nas declarações do agente colaborador. Assinalou que a colaboração premiada seria negócio jurídico processual, o qual, judicialmente homologado, confere ao colaborador o direito de: a) usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; b) ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; c) ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; e d) participar das audiências sem contato visual com outros acusados. Além disso, deverá ser feito por escrito e conter: a) o relato da colaboração e seus possíveis resultados; b) as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; c) a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; e d) as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor. Por sua vez, esse acordo somente será válido se: a) a declaração de vontade do colaborador for resultante de um processo volitivo, querida com plena consciência da realidade, escolhida com liberdade e deliberada sem má-fé; e b) o seu objeto for lícito, possível, determinado ou determinável. Destacou que a “liberdade” de que se trata seria psíquica, e não de locomoção. Assim, não haveria óbice a que o colaborador estivesse custodiado, desde que presente a voluntariedade da colaboração. Ademais, no que se refere à eficácia do acordo, ela somente ocorreria se o ato fosse submetido à homologação judicial. Esta limitar-se-ia a se pronunciar sobre a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo. Não seria emitido qualquer juízo de valor a respeito das declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao Ministério Público, tampouco seria conferido o signo da idoneidade a depoimentos posteriores. Em outras palavras, homologar o acordo não implicaria dizer que o juiz admitira como verídicas ou idôneas as informações eventualmente já prestadas pelo colaborador e tendentes à identificação de coautores ou partícipes da organização criminosa e das infrações por ela praticadas ou à revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa. Por fim, a aplicação da sanção premial prevista no acordo dependeria do efetivo cumprimento, pelo colaborador, das obrigações por ele assumidas, com a produção de um ou mais dos resultados legais (Lei 12.850/2013, art. 4º, I a V). Caso contrário, o acordo estaria inadimplido, e não se aplicaria a sanção premial respectiva.
HC 127483/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.8.2015. (HC-127483)
Cabimento de HC em face de decisão de Ministro do STF e colaboração premiada - 3
O Colegiado assentou que eventual coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador não poderia impugnar o acordo de colaboração. Afinal, se cuidaria de negócio jurídico processual personalíssimo. Ele não vincularia o delatado e não atingiria diretamente sua esfera jurídica. O acordo, por si só, não poderia atingir o delatado, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos que viessem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por eles indicadas ou apresentadas. Sublinhou, a respeito, que, nas demais legislações a tratar de colaboração premiada, o direito do imputado colaborador às sanções premiais independeria da existência de acordo judicialmente homologado. Nos termos da Lei 12.850/2013, após a homologação do acordo, os depoimentos do colaborador se sujeitariam ao regime jurídico instituído pela lei. Subsistiriam válidos os depoimentos anteriormente prestados pelo colaborador, que poderiam, oportunamente, ser confrontados e valorados pelas partes e pelo juízo. Outrossim, negar-se ao delatado o direito de impugnar o acordo de colaboração não implicaria desproteção aos seus interesses. Sucede que nenhuma sentença condenatória poderia ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador. Ademais, sempre seria assegurado ao delatado o direito ao contraditório. Ele poderia, inclusive, inquirir o colaborador em interrogatório ou em audiência especificamente designada para esse fim. Além disso, o Tribunal reputou que a personalidade do colaborador ou eventual descumprimento de anterior acordo de colaboração não invalidariam o acordo atual. Primeiramente, seria natural que o colaborador, em apuração de organização criminosa, apresentasse, em tese, personalidade desajustada ao convívio social, voltada à prática de crimes graves. Assim, se a colaboração processual estivesse subordinada à personalidade do agente, o instituto teria poucos efeitos. Na verdade, a personalidade constituiria vetor a ser considerado no estabelecimento das cláusulas do acordo de colaboração, notadamente a escolha da sanção premial, bem assim o momento da aplicação dessa sanção, pelo juiz. Além disso, eventual “confiança” do poder público no agente colaborador não seria elemento de validade do acordo. Esta não adviria da personalidade ou dos antecedentes da pessoa, mas da fidedignidade e utilidade das informações prestadas, o que seria aferido posteriormente. Assim, também seria irrelevante eventual descumprimento de acordo anterior pelo mesmo agente. Essa conduta não contaminaria a validade de acordos posteriores. O Plenário asseverou, ainda, que o acordo de colaboração poderia dispor sobre efeitos extrapenais de natureza patrimonial da condenação. Na espécie, ele cuidaria da liberação de imóveis do interesse do colaborador, supostamente produtos de crimes. Consignou que essas cláusulas não repercutiriam na esfera de interesses do paciente. Todavia, seria legítimo que o acordo dispusesse das medidas adequadas para que integrantes de organizações criminosas colaborassem para o desvendamento da estrutura organizacional. Como a colaboração exitosa teria o condão de afastar consequências penais da prática delituosa, também poderia mitigar efeitos de natureza extrapenal, a exemplo do confisco do produto do crime. A Corte registrou, ainda, que a sanção premial constituiria direito subjetivo do colaborador.
HC 127483/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.8.2015. (HC-127483)
Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 1
O Plenário iniciou julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se discute a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Nessa mesma ação também se debate a adoção de providências estruturais com objetivo de sanar as lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal. No caso, alega-se estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, de “estado de coisas inconstitucional”, diante da seguinte situação: violação generalizada e sistémica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades. O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu, parcialmente, a medida liminar para determinar que os juízes e tribunais: a) motivassem expressamente, em casos de decretação ou manutenção de prisão provisória, por que não teriam sido aplicadas medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no art. 319 do CPP; b) observassem os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos a fim de que se realizasse em até 90 dias audiências de custódia, bem como viabilizasse o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão; c) considerassem o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; e d) estabelecessem, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo. O relator determinou, ainda, que a União liberasse o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e não realizasse novos contingenciamentos. Porém, indeferiu o pedido de abrandamento dos requisitos temporais e abatimento do tempo de prisão em razão de condições desumanas do sistema carcerário. Ressaltou que a disciplina legal a respeito dessa questão não poderia ser flexibilizada em abstrato. A contagem de tempo para a fruição desses direitos deveria ser feita caso a caso. Quanto ao pleito de compensação do tempo de custódia definitiva, frisou que faltaria previsão legal. Da mesma forma, por prejuízo, indeferiu o pedido relativo ao envolvimento do CNJ para o implemento dessas medidas.
ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.2015. (ADPF-347)
Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 2
Preliminarmente, o relator assentou a adequação do instrumento. Reputou preenchidos os requisitos de violação de preceitos fundamentais, de impugnação de atos do poder público e de inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade. Observou que os direitos apontados como ofendidos consubstanciariam preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da vedação de tortura e de tratamento desumano, da assistência judiciária e dos direitos sociais à saúde, educação, trabalho e segurança dos presos. Ponderou que haveria relação de causa e efeito entre atos comissivos e omissivos dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal e o quadro de transgressão de direitos relatado. Entendeu cabível a ação, uma vez que não existiria, no âmbito do controle abstrato de normas, instrumento diverso mediante o qual pudessem ser impugnados, de forma abrangente e linear, os atos relacionados às lesões a preceitos fundamentais articuladas. Notou que no sistema prisional brasileiro ocorreria violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios converter-se-iam em penas cruéis e desumanas. Nesse contexto, diversos dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, e, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º), normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais como a LEP e a LC 79/1994, que criara o FUNPEN, teriam sido transgredidas. Em relação ao FUNPEN, os recursos estariam sendo contingenciados pela União, o que impediria a formulação de novas políticas públicas ou a melhoria das existentes e contribuiria para o agravamento do quadro. Destacou que a forte violação dos direitos fundamentais dos presos repercutiria além das respectivas situações subjetivas e produziria mais violência contra a própria sociedade. Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentariam o aumento da criminalidade, pois transformariam pequenos delinquentes em “monstros do crime”. A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública estaria nas altas taxas de reincidência. E o reincidente passaria a cometer crimes ainda mais graves. Consignou que a situação seria assustadora: dentro dos presídios, violações sistemáticas de direitos humanos; fora deles, aumento da criminalidade e da insegurança social.
ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.2015. (ADPF-347)
Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 3
O Ministro Marco Aurélio registrou que a responsabilidade por essa situação não poderia ser atribuída a um único e exclusivo poder, mas aos três — Legislativo, Executivo e Judiciário —, e não só os da União, como também os dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Ponderou que haveria problemas tanto de formulação e implementação de políticas públicas, quanto de interpretação e aplicação da lei penal. Além disso, faltaria coordenação institucional. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representaria falha estrutural a gerar tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e o agravamento da situação. O Poder Judiciário também seria responsável, já que aproximadamente 41% dos presos estariam sob custódia provisória e pesquisas demonstrariam que, quando julgados, a maioria alcançaria a absolvição ou a condenação a penas alternativas. Ademais, a manutenção de elevado número de presos para além do tempo de pena fixado evidenciaria a inadequada assistência judiciária. A violação de direitos fundamentais alcançaria a transgressão à dignidade da pessoa humana e ao próprio mínimo existencial e justificaria a atuação mais assertiva do STF. Assim, caberia à Corte o papel de retirar os demais poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. A intervenção judicial seria reclamada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas. Todavia, não se autorizaria o STF a substituir-se ao Legislativo e ao Executivo na consecução de tarefas próprias. O Tribunal deveria superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Deveria agir em diálogo com os outros poderes e com a sociedade. Não lhe incumbira, no entanto, definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Em vez de desprezar as capacidades institucionais dos outros poderes, deveria coordená-las, a fim de afastar o estado de inércia e deficiência estatal permanente. Não se trataria de substituição aos demais poderes, e sim de oferecimento de incentivos, parâmetros e objetivos indispensáveis à atuação de cada qual, deixando-lhes o estabelecimento das minúcias para se alcançar o equilíbrio entre respostas efetivas às violações de direitos e as limitações institucionais reveladas. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.2015. (ADPF-347)
PRIMEIRA TURMA
Extradição executória e soberania estatal
A omissão de declarações ao fisco espanhol, objetivando a supressão de tributos, corresponde ao crime de sonegação fiscal tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, a satisfazer a exigência da dupla incriminação, que prescinde da absoluta identidade entre os tipos penais. A impossibilidade da conversão da pena de multa em prisão em decorrência de seu descumprimento é questão não afeta à jurisdição brasileira, sob pena de afronta à soberania do Estado na regulação de seus institutos penais. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Espanha. Na espécie, tratava-se de pleito de extradição executória para que o extraditando cumprisse o restante da pena, que fora acrescida de cinco meses em razão do inadimplemento da pena de multa. A Turma esclareceu não se tratar de dívida, porém, de pena acessória a uma pena criminal, com característica de sanção penal. Destacou que o Estado requerente deverá firmar o compromisso de descontar da pena o tempo de prisão do extraditando no território brasileiro para fins de extradição. Assinalou que a ausência de legislação a respeito da competência do Estado requerente para o processo e o julgamento não teria relevância em face do princípio da territorialidade, aplicável em se tratando de prática delituosa contra o seu fisco. A alegada prescrição da pretensão punitiva seria impertinente, porquanto se trataria de sentença penal transitada em julgado, vale dizer, de questão afeta à prescrição da pretensão executória. A inexistência de comprovação dos marcos interruptivos do curso prescricional não impossibilitaria verificar a inocorrência da causa extintiva da pena, mercê de o art. 133 do Código Penal espanhol dispor que o prazo prescricional da pretensão executória começaria a fluir do trânsito em julgado da sentença (2.2.2011), ou seja, entre o marco inicial e a presente data não teria transcorrido o lapso prescricional de cinco anos previsto na legislação espanhola. De igual forma, não estaria configurada a prescrição segundo a lei brasileira, que prevê o prazo prescricional de oito anos para a pena superior a dois anos e não excedente a quatro anos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concluía não ser possível a entrega do extraditando. Lembrava que o Brasil subscrevera o Pacto de São José da Costa Rica e, com isso, fora revogada a prisão por dívida civil. Aduzia que não se coadunaria com nosso ordenamento jurídico a transformação de uma dívida em pena privativa de liberdade. Frisava que, em face do princípio da simetria, se o crime tivesse ocorrido no Brasil, os cinco meses que teriam sido acrescidos em razão do inadimplemento da pena de multa resultantes da transformação não seriam cumpridos.
Ext 1375/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.8.2015. (Ext-1375)
Intimação da Defensoria Pública e princípio geral das nulidades
A Defensoria Pública, ao tomar ciência de que o processo será julgado em data determinada ou nas sessões subsequentes, não pode alegar cerceamento de defesa ou nulidade de julgamento quando a audiência ocorrer no dia seguinte ao que tiver sido intimada. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual discutida suposta nulidade processual, pela não intimação do representante daquele órgão. Na espécie, apesar de a Defensoria Pública ter sido intimada para a sessão de julgamento da apelação, e ter-lhe sido deferida a sustentação oral, o recurso não fora julgado. Três meses depois, ela fora intimada de lista de 90 processos — entre os quais o recurso de apelação — no sentido de que haveria sessão de julgamento marcada para o dia seguinte. A Turma destacou a jurisprudência da Corte, segundo a qual, embora a sustentação oral não se qualifique como ato essencial da defesa, mostra-se indispensável intimação pessoal da Defensoria Pública. Entrementes, houvera ciência quanto à nova inclusão dos autos para julgamento em sessão do dia seguinte e a Defensoria Pública não requerera adiamento. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Entendia que deveria existir um interregno mínimo de 48 horas entre a intimação e o julgamento. Aduzia haver prejuízo para a parte, considerada a não atuação da Defensoria Pública, como o fato de se terem lançado vários processos em uma única assentada, a afrontar o devido processo legal.
HC 126081/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25.8.2015. (HC-126081)
Reclamação e sociedade de economia mista
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que determinara a remessa dos autos de ação civil pública — que fora apreciada pela Justiça do Trabalho — à justiça comum. Na espécie, a decisão agravada acolhera o argumento de que teria havido afronta à decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006). Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux (relator), que manteve o que decidido na decisão monocrática para assegurar o processamento dos litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a justiça comum. A Ministra Rosa Weber, por sua vez, acompanhou o relator na conclusão, ao negar provimento ao agravo, porém, divergiu quanto à fundamentação. Assentou que no julgamento da ADI 3395 MC/DF, o Tribunal decidira competir à Justiça do Trabalho a apreciação de litígios que envolvessem servidores estatutários ou vinculados de qualquer forma por relação jurídico-administrativa com pessoas jurídicas de direito público, da Administração direta e indireta. Apontou que a Prodesp seria sociedade de economia mista e fora questionada sobre a validade de seus contratos de trabalho sem o prévio concurso público. Dessa forma, seus trabalhadores, por força do ordenamento constitucional, não poderiam ser vinculados a relações estatutárias. Frisou que os ora agravantes seriam os reclamantes beneficiados pelo julgamento da reclamação que lhes dera razão e determinara a remessa dos autos à justiça comum. Aduziu que o único ponto discutido no presente recurso seria se, ante a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, haveria ou não necessidade de decretar nulidade de atos decisórios da Justiça do Trabalho. Por ser vedada a “reformatio in pejus”, negava provimento ao agravo regimental. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. Assentava que, ao se ajuizar processo trabalhista, até mesmo para se declarar o autor carecedor dessa ação, competente seria a justiça do trabalho.
Rcl 6527 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 25.8.2015. (Rcl-6527)
SEGUNDA TURMA
Extradição e falsidade de registro civil de nascimento
A Segunda Turma deferiu pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo do Paraguai em desfavor de seu nacional, para o processamento de ação penal instaurada naquele país em razão de sua suposta participação em dois crimes de homicídio doloso. A defesa sustentava a condição de brasileiro nato do extraditando, sendo falso seu registro civil no Paraguai, o que impediria o deferimento da extradição. A Turma afirmou que o pedido de extradição fora devidamente instruído pelo Estado requerente, observando-se todos os requisitos legais. Assim, foram apresentadas cópias da ordem de prisão expedida pela autoridade judiciária competente e dos demais documentos exigidos, havendo indicações seguras e precisas sobre o local, a data, a natureza, as circunstâncias e a qualificação legal dos fatos delituosos. Ademais, estariam configuradas, na espécie, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, na medida em que os fatos delituosos imputados ao extraditando corresponderiam, no Brasil, ao crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, e não teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, consoante os textos legais apresentados pelo Estado requerente e a legislação penal brasileira (CP, art. 109, I). Relativamente à suposta condição de brasileiro nato do extraditando, o Colegiado asseverou ser incontroverso o fato de o extraditando ter dois assentos de nascimento, o primeiro lavrado no Paraguai, e o segundo, no Brasil, dez anos depois. Como os dois registros apontariam que o extraditando nascera, na mesma data, em ambos os países, a impossibilidade lógica e material de sua coexistência seria manifesta. Outrossim, nos termos do art. 1.604 do CC, “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Na espécie, juízo de primeira instância, em ação anulatória de registro civil ajuizada pelo Ministério Público estadual, deferira pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e cancelara o assento de nascimento do extraditando no Brasil. Assim, estando judicialmente afastada a presunção “juris tantum” de veracidade do registro brasileiro, por decisão que, não obstante provisória, continuaria a projetar seus efeitos, não haveria óbice à análise do mérito do pedido de extradição. Nesse particular, embora o pleito extradicional não fosse a sede própria para a determinação da real nacionalidade do extraditando, inúmeros elementos de prova constantes dos autos reforçariam a convicção de que ele seria natural do Paraguai, lá gozando da condição de paraguaio nato. Nesse sentido, esses elementos corroborariam a decisão de 1º grau que cancelara o seu registro civil brasileiro. Ante o consignado, não seria aplicável ao caso em comento o art. 5º, LI, da CF, que veda a extradição do brasileiro nato.
Ext 1393/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 25.8.2015. (Ext-1393)
Estelionato e extinção de punibilidade
A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171). Esse o entendimento da Segunda Turma, que negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a declaração da extinção da punibilidade em razão do ressarcimento integral do dano causado à vitima do estelionato.
RHC 126917/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 25.8.2015. (RHC-126917)
Arquivamento de inquérito policial e coisa julgada
O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” em que se pleiteava o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção de ação penal. No caso, em razão da suposta prática do delito de homicídio tentado (CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II), foram instaurados dois inquéritos — um civil e um militar — em face do ora paciente e de corréus. O inquérito policial militar fora arquivado em 21.10.1993, a pedido do Ministério Público, que entendera que os agentes teriam agido em estrito cumprimento de dever legal. Já no inquérito policial civil, o paciente fora denunciado em 23.12.1998 e, instruída a ação penal, condenado à pena de 10 anos de reclusão. O Colegiado, inicialmente, destacou que, à época em que proferida a decisão determinando o arquivamento do inquérito policial militar, a Justiça Castrense seria competente para processar e julgar o paciente pelo delito em questão, já que somente com o advento da Lei 9.299/1996 teria sido deslocado o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis para o tribunal do júri. Por outro lado, consoante o Enunciado 524 da Súmula do STF, decisão proferida por juiz competente, em que tivesse sido determinado o arquivamento de inquérito a pedido do Ministério Público, em virtude de o fato apurado estar coberto por causa excludente de ilicitude, não obstaria o desarquivamento quando surgissem novas provas, reiterado o que decidido no HC 95.211/ES (DJe de 22.8.2011). A decisão da Justiça Militar, na hipótese em comento, não afastara o fato típico ocorrido, mas sim sua ilicitude, em razão do estrito cumprimento do dever legal, que o Ministério Público entendera provado a partir dos elementos de prova de que dispunha até então. Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na justiça comum, a teor do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”). Na espécie, a simples leitura das provas constantes dos autos apontaria uma nova versão para os fatos delituosos, em consequência do prosseguimento das investigações na justiça comum, não havendo impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente naquela seara. Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que entendia estar configurada a coisa julgada material. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 25.8.2015. (HC-125101)
Crime de dirigir sem habilitação e lesão corporal culposa na direção de veículo
A Segunda Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para restabelecer a decisão de 1º grau que rejeitara a denúncia quanto ao crime de dirigir sem habilitação. No caso, o paciente teria sido denunciado pela suposta prática do delito em comento (CTB, art. 309), uma vez que, ao conduzir automóvel em via pública sem documento, colidira com outro automóvel, causando lesões em passageiros de seu veículo. O juízo entendera que o delito do art. 309 do CTB teria sido absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação, que não fora formalizada no caso concreto, o que teria dado ensejo à extinção da punibilidade. Em seguida, a apelação interposta pelo Ministério Público fora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito referente ao crime de dirigir sem habilitação, decisão que fora mantida pelo STJ. A Turma consignou que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já seria causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da vedação de “bis in idem”, não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena. Além disso, o crime do art. 303 do CTB, imputado ao paciente, seria de ação pública condicionada à representação, que, como se inferiria da própria nomenclatura, só poderia ser perseguido mediante a representação do ofendido. Diante da ausência de representação, seria imperativo reconhecer a extinção da punibilidade do crime de dirigir sem habilitação.
HC 128921/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015. (HC-128921)
Nomeação de servidor e nepotismo
A Segunda Turma iniciou julgamento de reclamação em que se discute a prática de nepotismo em face de nomeação de servidor público. No caso, servidor público teria sido nomeado para ocupar o cargo de Assessor de Controle Externo de tribunal de contas de município. Nesse mesmo tribunal, seu tio, parente em linha colateral de 3º grau, já exerceria o cargo de Assessor-Chefe de gabinete de conselheiro. O Ministro Gilmar Mendes (relator) julgou procedente o pedido formulado na reclamação para determinar a exoneração do servidor. Assinalou que o STF teria firmado entendimento no sentido da vedação constitucional ao nepotismo no âmbito dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, conforme se observaria do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF (“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia, ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”). Afirmou que haveria presunção objetiva que impediria a nomeação de parentes de servidores já investidos em funções de confiança ou em cargos em comissão, de modo a evitar que esses também assumissem funções diferenciadas no mesmo órgão. Ademais, não seria necessária, para a caracterização de nepotismo, a subordinação funcional ou hierárquica, direta ou indireta, entre os servidores. Além disso, a finalidade do Enunciado seria evitar nomeações diretas ou cruzadas de parentes, as quais presumidamente envolveriam escolhas pessoais em detrimento dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
Rcl 18564/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015. (Rcl-18564)
Competência do STF e ação ordinária contra ato do CNJ
A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação em que se discute a competência do STF para apreciar ações ordinárias ajuizadas contra ato do CNJ. O referido agravo busca desconstituir decisão monocrática que, ao acolher o pedido formulado na reclamação, assentara a competência do STF para o julgamento em questão. Na espécie, o CNJ anulara resolução administrativa de TRT e determinara a suspensão de processo de escolha de desembargador no âmbito daquela Corte. A justiça federal de primeira instância, então, deferira liminar em ação ordinária ajuizada para suspender a referida decisão do CNJ. A Ministra Cármen Lúcia (relatora) negou provimento ao agravo regimental. Afirmou que a Constituição conferira ao CNJ a competência para exercer o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º, II). Outrossim, o julgamento das questões relativas ao desempenho das atribuições daquele órgão competiria ao STF, não havendo, conforme inferido do disposto na alínea r do inciso I do art. 102 da CF, restrição ao instrumento processual a ser utilizado, como ocorreria com as autoridades mencionadas na alínea d do mesmo dispositivo constitucional [“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... d) o ‘habeas corpus’, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o ‘habeas data’ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; ... r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”]. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
Rcl 15551/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.8.2015. (Rcl-15551)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Pleno |
26.8.2015 |
27.8.2015 |
2 |
1ª Turma |
25.8.2015 |
— |
194 |
2ª Turma |
25.8.2015 |
— |
239 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 24 a 28 de agosto de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 892.961-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A controvérsia relativa à validade da cobrança de comissões e serviços previstos em contrato de compra e venda de imóvel entre consumidores e construtora ou incorporadora, notadamente o Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária – SATI, está restrita ao âmbito infraconstitucional.
II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
III – Repercussão geral inexistente.
Decisões Publicadas: 1
24 a 28 de agosto de 2015
HC N. 127.158-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Recurso especial. Revaloração do conjunto fático-probatório. Admissibilidade. Hipótese que não se confunde com reexame de provas. Precedentes. Estupro (art. 213, § 1º, do CP). Pena. Dosimetria. Continuidade delitiva (art. 71, CP). Majoração da pena no máximo legal de 2/3 (dois terços). Admissibilidade. Delitos praticados durante 6 (seis) anos contra a mesma vítima. Imprecisão quanto ao número de crimes. Irrelevância. Dilatado lapso temporal que obsta a incidência do aumento em apenas 1/6 (um sexto). Ordem denegada.
1. A revaloração de elementos fático-jurídicos, em sede de recurso especial, não se confunde com reapreciação de matéria probatória, por se tratar de quaestio juris, e não de quaestio facti. Precedentes.
2. Na espécie, toda a matéria fática foi bem retratada na sentença e no acórdão do tribunal local, razão por que se limitou o Superior Tribunal de Justiça a emprestar-lhe a correta consequência jurídica.
3. Segundo pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. Precedentes.
4. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (dois terços), desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal.
5. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 791
AG. REG. NO AI N 682.983-RS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. REDUÇÃO PARA 20%.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
2. Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de extensão do parcelamento de débito previdenciário em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620/1993, às empresas do setor privado, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.
3. Nos termos do entendimento fixado nos autos do RE 582.461-RG, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários não contraria qualquer preceito constitucional.
4. A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.
RHC N 128.281-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO PELAS LEIS 11.706/2008 E 11.922/2009. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Busca e apreensão autorizada judicialmente em propriedade rural, compreendida por seus vários imóveis. Inocorrência de ilicitude da prova por ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio.
2. Ademais, havendo fundada suspeita, a busca domiciliar nos crimes permanentes se justifica em decorrência do flagrante delito. Inexistência de ingresso abusivo e constatação posterior de crime permanente.
3. A posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.
4. Presente laudo especificando o modelo do silenciador de uso restrito, desnecessária a realização de perícia a comprovar a potencialidade lesiva do acessório para configuração do delito.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a descriminalização temporária prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, restringe-se ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e não se aplica à conduta do art. 16 da Lei 10.826/2003.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
AG. REG. NO RHC N 127.725-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Execução de alimentos. Inexistência de ordem atual de prisão. Perda do objeto da impetração. Pretendido reconhecimento da nulidade do processo de conhecimento, por ausência de advogado. Descabimento. Possibilidade de julgamento à revelia na ação de alimentos. Inteligência do art. 7º da Lei nº 5.478/68. Agravo regimental não provido.
1. Não subsistindo ameaça de prisão civil em execução de alimentos, há que se reconhecer a perda de objeto do habeas corpus.
2. A simples possibilidade de, futuramente, vir a ser observado o rito do art. 733 do Código de Processo Civil não obsta o reconhecimento da perda de objeto do writ, mesmo porque também poderá ser adotado o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, sem nova cominação de prisão.
3. O art. 7º da Lei nº 5.478/68 admite, na ação de alimentos, o julgamento à revelia de réu ausente, ao qual se equipara aquele que comparece pessoalmente desacompanhado de advogado.
4. Logo, não há que se falar em nulidade do título executivo judicial por falta de nomeação de defensor ao recorrente.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
HC N 127.158-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Recurso especial. Revaloração do conjunto fático-probatório. Admissibilidade. Hipótese que não se confunde com reexame de provas. Precedentes. Estupro (art. 213, § 1º, do CP). Pena. Dosimetria. Continuidade delitiva (art. 71, CP). Majoração da pena no máximo legal de 2/3 (dois terços). Admissibilidade. Delitos praticados durante 6 (seis) anos contra a mesma vítima. Imprecisão quanto ao número de crimes. Irrelevância. Dilatado lapso temporal que obsta a incidência do aumento em apenas 1/6 (um sexto). Ordem denegada.
1. A revaloração de elementos fático-jurídicos, em sede de recurso especial, não se confunde com reapreciação de matéria probatória, por se tratar de quaestio juris, e não de quaestio facti. Precedentes.
2. Na espécie, toda a matéria fática foi bem retratada na sentença e no acórdão do tribunal local, razão por que se limitou o Superior Tribunal de Justiça a emprestar-lhe a correta consequência jurídica.
3. Segundo pacífica jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. Precedentes.
4. A imprecisão quanto ao número de crimes praticados não obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (dois terços), desde que haja elementos seguros que demonstrem que vários foram os delitos perpetrados ao longo de dilatado lapso temporal.
5. Ordem denegada.
AG. REG. NO ARE N 855.715-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator.
2. Agravo regimental não conhecido.
Acórdãos Publicados: 383
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Arquivamento de inquérito policial e coisas julgadas (Transcrições)
(v. Informativo 796)
HC 125.101/SP*
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: Ministro DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada.
1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 524/STF). Precedente.
2. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri.
3. Ordem denegada.
VOTO–VISTA: Rememoro o caso para a perfeita compreensão.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de **, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 257.958/SP.
Sustenta o impetrante, em linhas gerais, que na seara penal militar foi proferida decisão judicial transitada em julgado em que se arquivou inquérito policial militar, a requerimento do Parquet Militar, entendendo-se que o paciente e o corréu agiram sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III).
Afirma que essa decisão fez coisa julgada formal e material, o que impediria a propositura de nova ação penal na justiça comum, na qual, por fim, o paciente e o corréu vieram a ser condenados pelo júri, em razão de uma tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, inciso II).
Essa condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, afirma o impetrante que
“a nova imputação, claramente, se constitui em violação ao ne bis in idem e na reformatio in pejus, posto que uma situação que estava consolidada, inclusive com apreciação do mérito, foi desfeita e gerou a condenação do paciente perante o Júri da Justiça Estadual” (fl. 5 da inicial – grifos do autor).
Requer o deferimento da liminar para suspender a ação penal intentada contra o paciente na justiça comum e, no mérito, pede a concessão da ordem para que seja determinada a sua extinção.
A liminar foi deferida pelo Relator para suspender o andamento do feito.
Em petição incidental, o impetrante formulou pedido de extensão em favor do corréu **.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Dra. Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem com a cassação da liminar.
Em sessão inaugural, o Relator votou pela concessão da ordem para determinar a extinção e o arquivamento da ação penal à qual responde o paciente na justiça comum com a extensão dos seus efeitos ao corréu.
Pedi vista dos autos para uma reflexão sobre o tema.
É o relatório.
Passo à analise do caso.
Narra o impetrante que o paciente juntamente com o corréu**, na condição de policiais militares, na cidade de Campinas/SP,
“no dia 04.10.1992 empreenderam uma perseguição para atender uma ocorrência de um roubo, por conta disto acabou ocorrendo disparos de arma de fogo em face à agressão perpetrada por **, o qual não veio a óbito” (fl. 3 da inicial).
Em razão desses fatos, conforme bem resumido pelo Relator em seu voto, foram instaurados
“dois inquéritos, um militar (Inquérito 1.119/1993) e outro civil (IP 1.091/1998). O inquérito policial militar foi arquivado em 21/10/1993, a pedido da Segunda Promotoria de Justiça Militar da Capital/SP, que entendeu terem os agentes agido em estrito cumprimento de dever legal (excludente de ilicitude e, portanto, pressuposto do crime). No inquérito policial civil, a seu turno, o paciente foi denunciado em 23/12/1998 e, instruída a ação penal, condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º IV, c/c art. 14, II, do CP), decisão que foi mantida em segundo grau de jurisdição”.
O debate travado nesta impetração consiste em saber se a decisão judicial que arquivou inquérito policial militar, a requerimento do Parquet Militar, sob a premissa de que o paciente e o corréu agiram sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), fez coisa julgada material, de modo a obstar a instauração do Inquérito Policial civil (IP 1.091/98), o qual acarretou a condenação do paciente e do corréu pelo Tribunal do Júri, em razão da tentativa de homicídio qualificado.
Assento, inicialmente, que à época em que proferida a decisão determinando o arquivamento daquele inquérito policial militar (21/10/93), a Justiça Castrense era competente para processar e julgar o paciente e o corréu pelo delito em questão, já que somente com o advento da Lei nº 9.299/96 é que foi deslocado o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis para a Justiça comum (Tribunal do Júri).
Não obstante a discussão doutrinária e jurisprudencial que circunda a constitucionalidade da Lei nº 9.299/96, na parte em que alterou a redação do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar e o art. 82, caput, do Código de Processo Penal Militar, ela permanece hígida e ganhou força com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que introduziu o § 4º do art. 125 da Constituição, segundo o qual
“[c]ompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...)”.
À vista dessas considerações, a competência da Justiça Militar era indiscutível, tendo em conta a época dos fatos.
Dando sequência ao voto, destaco que há pronunciamento - de certo modo, recente - da Corte no sentido de que a decisão proferida por juiz competente, em que esse determina o arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude de o fato apurado estar coberto por excludente de ilicitude, não obsta o desarquivamento quando surgirem novas provas, consoante o enunciado da Súmula nº 524/STF. Refiro-me ao HC nº 95.211/ES, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa transcrevo:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado” (Primeira Turma, DJe de 22/8/11).
Há que se destacar excerto do voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski no HC nº 87.395/PR, ainda pendente de conclusão no Tribunal Pleno, em razão de pedido de vista, no qual Sua Excelência reflete esse entendimento da Primeira Turma ao firmar ser
“possível que a excludente de ilicitude vislumbrada num primeiro momento não tenha efetivamente ocorrido, e que eventual fraude na condução do inquérito haja induzido o Ministério Público a requerer o seu arquivamento.
Em face, pois, dos novos elementos de convicção colhidos pelo Parquet mostra-se admissível a reabertura das investigações nos termos do art. 18, in fine, do Código de Processo Penal (...)”.
Disse Sua Excelência, a meu ver, com muita propriedade que, “diante do que dispõe esse dispositivo [CP, art. 18], o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada nem causa a preclusão, eis que se trata de decisão tomada rebus sic stantibus”. E conclui o ilustre Ministro que,
“contrariamente ao que ocorre quando o arquivamento se dá por atipicidade do fato, a superveniência de novas provas relativamente a alguma excludente de ilicitude admite o desencadeamento de novas investigações”.
Parece-me, salvo melhor juízo, acertado esse entendimento. Do mesmo modo que no caso paradigma, a decisão da Justiça Militar, na hipótese, não afastou o fato típico ocorrido, mas sim sua ilicitude, em razão do estrito cumprimento do dever legal, que o Parquet Militar entendeu provado, a partir dos elementos de prova de que dispunha até então.
Interessante notar que o próprio Ministério Público, quando propôs o arquivamento do inquérito, o fez “sob as ressalvas legais e no aguardo de novas provas” (fl. 1 do anexo 4 – grifei), o que é um indicativo robusto de que naquele momento faltaria base para a denúncia.
Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na Justiça comum, a teor do art. 18 do Código de Processo Penal, segundo o qual
“[d]epois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia” (grifei).
Resolvida essa questão, cabe analisar se novas provas subsidiaram a abertura do inquérito policial civil (IP 1.091/98), pois o Supremo Tribunal Federal já assentou que essa possibilidade somente é admitida nesse contexto, consoante o enunciado da Súmula nº 524:
“[A]rquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada [] sem novas provas”.
Entretanto, essa questão deve ser avaliada, por se tratar de habeas corpus, cum grano salis, pois é do nosso entendimento que
“[o] exame do mérito da prova nova, que motivou o desarquivamento, a fim de verificar ausência de justa causa para a denúncia de pronúncia, não se coaduna com a cognição sumária do remédio constitucional, salvo quando evidente que o quadro probatório permaneceu inalterado” (HC nº 90.292/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/5/07 – grifei).
Sem descuidar dessa jurisprudência, destaco que a simples leitura das provas pré-constituídas dos autos aponta uma nova versão para os fatos ocorridos com o prosseguimento das investigações na Justiça comum.
Colhe-se da denúncia oferecida a partir do Inquérito Policial civil (IP 1.091/98) que o paciente e o corréu
“eram policiais militares e juntos faziam patrulhamento no local acima apontado, tendo sido acionados nas proximidades para atenderem uma ocorrência de roubo numa residência.
Avistaram, então, movimento, na residência de **, situada numa favela, e injustificadamente suspeitaram do envolvimento das pessoas da casa no roubo.
Sem qualquer motivo, como manifesto abuso de poder, o acusado ** chutou a porta do barraco de **, fazendo com que este, assustado e sem saber o que ocorria, fugisse pelo telhado da casa.
** seguiu ** e, valendo-se da arma de fogo do Estado, com evidente vontade de matar, deferiu-lhe dois tiros, vindo a feri-lo no braço e no abdômen.
O ofendido, mesmo ferido, conseguiu esconder-se na casa de um vizinho. Ainda não satisfeitos, o acusado ** sempre acompanhado de seu comparsa, **, ameaçou matar todos os moradores da casa, forçando a saída de **.
A proprietária da residência roubada teve a oportunidade de avistar ** ferido e dominado pelos acusados, quando afirmou não ter sido ele quem havia lhe assaltado.
Em seguida, dissimulando a verdadeira intenção, os acusados anunciaram a todos que iriam socorrer **, colocando-o dentro da viatura policial.
Contudo, ao invés de seguirem diretamente para um hospital os acusados dirigiram-se para uma chácara situada entre uma cerâmica [sic] e o Parque Universitário, onde tiraram a vítima de dentro da viatura e colocaram-na de joelhos com as mãos para trás, a fim de matá-la e evitar um depoimento incriminador, assegurando, assim, a impunidade do delito que tinha cometido.
Sem possibilitar qualquer chance de reação ao ofendido, que estava de joelhos e totalmente sob o domínio dos policiais militares, o acusado **, impiedosamente, desferiu-lhe mais um tiro, que atingiu a região do hipocôndrio direito, pouco abaixo do coração.
Acreditando que ** estivesse finalmente morto, os acusados levaram-no até o hospital Mário Gatti e, de imediato, falseando a verdade, apresentaram e registraram os fatos no Boletim da Polícia Militar sob o título ‘Resistência Seguida de Morte’ (fls. 56), evidenciado, de fato, que consideravam o ofendido como uma pessoa morta, face aos meios de execução empregados por eles.
Entretanto, ** resistiu bravamente aos ferimentos sofridos e, com o auxílio dos médicos, manteve-se vivo, sofrendo, todavia, sequelas e ferimentos gravíssimos, consoante o laudo médico de fls. 34" (fls. 1 a 3 do anexo 5 – grifei).
Por sua vez, ao formular o pedido de arquivamento do feito, o Ministério Público Militar, à época, assim descreveu os fatos:
“Pelo que se depreende dos elementos que fluem desse inquérito policial militar, os indiciados agiram sob a excludente do estrito cumprimento do dever legal.
A indicada vítima resistiu à ordem legal de prisão, forçando aos milicianos que fizessem uso da força necessária para, por fim, efetivá-la e conduzi-la à repartição policial competente.
Nada obstante, o fizeram com moderação e dentro dos limites impostos pelo poder de polícia estatal que representam.
As lesões experimentadas pela vítima, portanto, exime a responsabilidade dos agentes, de sorte que praticadas sob ação revestida por excludente da antijuridicidade.
Dessa forma, fica proposto o ARQUIVAMENTO, sob as ressalvas legais e no aguardo de novas provas” (fl. 1 do anexo 4).
A leitura verticalizada de ambas as manifestações do titular da ação penal demonstra claramente a existência de fatos diversos daqueles que motivaram o arquivamento do feito na seara militar em 1993.
Portanto, pedindo venia ao Relator, não vislumbro nenhum impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente e o corréu na seara comum, sendo válida, portanto, a condenação perpetrada contra eles pelo Tribunal do Júri.
Com essas considerações, voto pela denegação da ordem de habeas corpus.
*acordão pendente de publicação
**nomes suprimidos pelo Informativo
Lei nº 13.161, de 31.8.2015 - Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1o de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias. Publicada no DOU, seção 1, Edição Extra, p. 1, em 31.8.2015
Medida Provisória nº 691, de 31.8.2015 - Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos. Publicado no DOU, seção 1, Edição Extra, p. 3, em 31.8.2015
Medida Provisória nº 689, de 31.8.2015 - Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Publicada no DOU, seção 1, Edição Extra, nº 166, p. 3, em 31.8.2015
OUTRAS INFORMAÇÕES
24 a 28 de agosto de 2015
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 796 do STF - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2015, 17:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/47973/informativo-796-do-stf-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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